Todo imóvel deverá ser dotado de reservatório com capacidade para um dia de consumo
O Decreto nº 26.590, de 23 de fevereiro de 2006, nas “Disposições Gerais e Transitórias”, estabelece que:
Art. 66. Todo imóvel com ligação de água deverá ser dotado de reservatório com capacidade para um dia de consumo.
Parágrafo único – A reservação e manutenção da qualidade da água após o hidrômetro, ou ponto de entrega, é de responsabilidade do consumidor.
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